A Reserva Legal é uma área localizada no interior da propriedade ou posse rural, que deve ser mantida com a sua cobertura vegetal nativa, seja de florestas ou outras formas de vegetação, por ser necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas, à conservação da biodiversidade e reabilitação dos processos ecológicos.
A legislação vigente estabelece um percentual mínimo de 80% de reserva legal para as propriedades rurais localizadas em áreas de florestas na Amazônia Legal, podendo este percentual ser reduzido para até 50% quando existir zoneamento ecológico econômico e zoneamento agrícola, indicando claramente a possibilidade técnica desta redução. Para as propriedades rurais localizadas em áreas de cerrado da Amazônia Legal, o percentual de reserva legal é de 35% . Nos demais ecossistemas e regiões do país, o percentual de reserva legal é de 20% do total da propriedade.
Em Minas Gerais, o percentual de reserva legal é de 20% do total da propriedade.
Não fazem parte da área de reserva legal as áreas de preservação permanente, que devem ser declará-las separadamente pelos proprietários rurais.
A Área de reserva legal deve ser escolhida pelo proprietário e ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente, devendo ser considerados, no processo de aprovação, a função social da propriedade, e os seguintes critérios e instrumentos, quando houver: o plano de bacia hidrográfica; o plano diretor municipal; o zoneamento ecológico-econômico; outras categorias de zoneamento ambiental e a proximidade com outra reserva legal, área de preservação permanente, unidade de conservação ou outra área legalmente protegida.
A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação de área.
Se for necessário, ou o órgão ambiental exigir, o proprietário fica obrigado a recompor em sua propriedade a área da reserva legal, podendo optar por alguns dos seguintes procedimentos:
- plantio, a cada três anos, de no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas;
- plantio em parcelas anuais ou implantação de manejos agroflorestais;
- isolamento total da área correspondente à complementação da reserva legal e adoção de técnicas adequadas à condução de sua regeneração natural;
- aquisição e incorporação à propriedade de gleba contígua, com área correspondente à da reserva legal a ser recomposta;
- compensação de área de reserva legal por outra equivalente em importância ecológica e extensão;